Conselho Previdenciário

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Altera dispositivos da LeiComplementar nº 60 de 2011 e dá outras providências

Art. 69 A estrutura administrativa do PREVI-MOSSORÓ é composta pelos seguintes órgãos:

  1. Diretoria Executiva;
  2. Conselho Previdenciário;
  3. Conselho Fiscal;
  4. Comitê de Investimentos;

Art. 70 O Conselho Previdenciário será composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:

  1.  O Presidente do PREVI-Mossoró;
  2. 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;
  3. 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
  4. 01 (um) representante dos servidores efetivos ativos do Município,
  5. 01 (um) representante dos servidores efetivos inativosdo Município.

§1ºOs representantes mencionados nos incisos IV e V serão escolhidos dentre os seus
pares, por meio de eleição direta, com voto secreto, conduzida por comissão eleitoral
instituída por ato do Presidente do PREVI-Mossoró.
§ 2º O Presidente do PREVI-MOSSORÓ será membro nato do Conselho Previdenciário,
exercendo a função de seu presidente, com direito a voto de desempate e à iniciativa de
pauta, incumbindo-lhe indicar o respectivo suplente.
§ 3º O mandato dos demais membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 4º O suplente substituirá o titular em caso de impedimento ou ausência justificada,
sendo escolhido e nomeado pelo mesmo procedimento previsto para a escolha e
nomeação dos titulares, observando-se o previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º O conselho reger-se-á por regimento interno aprovado pela maioria de seus
membros.


Art. 70-A Compete ao Conselho Previdenciário:

  1. Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
  2. apreciar e sugerir a proposta orçamentária do RPPS dos servidores públicos efetivos do Município;
  3. sugerir a estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS dos servidores públicos efetivos do Município;
  4. acompanhar, avaliar e deliberar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
  5. apreciar os recursosinterpostos por segurados e seus dependentes contra decisões denegatórias proferidas pelo órgão recorrido;
  6. opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do RPPS dos servidores públicos efetivos do Município;
  7. manifestar-se sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
  8. sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS dos servidores públicos efetivos do Município;
  9. acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS dos servidores públicos efetivos do Município;
  10. apreciar o relatório mensal de gestão de receitas e despesas apresentadas pelo Presidente da PREVI-MOSSORÓ;
  11. solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes a assuntos de sua competência;
  12. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS dos servidores públicos efetivos do Município, nas matérias de sua competência;
  13. deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a taxa de administração;
  14. aprovar acordos para composição de débitos previdenciários do Município junto ao RPPS dos servidores públicos efetivos municipais, cabendo ao seu Presidente proceder à assinatura dos instrumentos respectivos;
  15. deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS dos servidores públicos efetivos do Município.


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