Conselho Previdenciário

O Conselho Previdenciário é o órgão máximo de deliberação do Previ-Mossoró, integrando sua estrutura administrativa conforme o art. 69 da Lei Complementar nº 60/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 225/2025.

Composição (art. 70):

É composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal:
    1. O Presidente do Previ-Mossoró (membro nato e presidente do conselho);
    2. 01 membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;
    3. 01 membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
    4. 01 representante dos servidores efetivos ativos do Município (eleito por seus pares);
    5. 01 representante dos servidores efetivos inativos do Município (eleito por seus pares).
    • Mandato: 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
    • Substituição: o suplente assume em caso de ausência ou impedimento do titular.
    • Regimento interno: aprovado pela maioria dos membros.


Competências (art. 70-A):

Compete ao Conselho Previdenciário, entre outras atribuições:
    • Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
    • Apreciar e sugerir a proposta orçamentária do RPPS;
    • Sugerir a estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS;
    • Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos;
    • Apreciar recursos interpostos por segurados e dependentes contra decisões administrativas;
    • Opinar sobre a alienação ou gravame de bens imóveis do RPPS;
    • Manifestar-se sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados;
    • Fiscalizar a aplicação da legislação previdenciária municipal;
    • Apreciar o relatório mensal de receitas e despesas apresentado pelo Presidente do Previ-Mossoró;
    • Solicitar estudos e pareceres técnicos quando necessário;
    • Deliberar sobre a constituição de reservas administrativas com sobras de custeio;
    • Aprovar acordos de composição de débitos previdenciários do Município junto ao RPPS;
    • Deliberar sobre casos omissos no âmbito das regras aplicáveis.

Mandato (art. 70, §3º):

    • O mandato dos membros é de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma única recondução.
    • O suplente substitui o titular em caso de impedimento ou ausência justificada.
    • O conselho reger-se-á por regimento interno aprovado pela maioria de seus membros.